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Medidas de Apoio às Empresas

Março 2021

Com o propósito de mitigar o impacto económico provocado pela situação epidemiológica decorrente da pandemia Covid-19, o Governo aprovou recentemente um conjunto de medidas destinadas às entidades empresariais e ao emprego, entre as quais se destacam o Programa Apoiar.
O mencionado programa, na redação de janeiro de 2021, concentra quatro apoios distintos destinados às empresas e empresários em nome individual, sendo estes o Apoiar.PT, Apoiar Restauração; Apoiar + Simples e Apoiar Rendas, pelo que o presente artigo versará sobre o programa Apoiar.pt, sem prejuízo de ulteriores publicações sobre as restantes medidas referidas.
Este programa é financiado pelo FEDER – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e visa essencialmente proporcionar liquidez às empresas, preservando os postos de trabalho e a estabilidade da continuidade económica num panorama atual e pós-pandémico.
As medidas referidas atribuem subsídios a fundo perdido às empresas que tenham tido quebras no volume da faturação, decorrentes do surto pandémico que assola o nosso país, obtendo liquidez a curto prazo para fazer face às obrigações que as empresas enfrentam diariamente.
Relativamente à medida APOIAR.PT, podem concorrer aos subsídios estabelecidos todas as empresas que se enquadrem nas PME´S de qualquer natureza e forma jurídica, bem como todas as empresas que tenham 250 colaboradores, ou mais, e que não excedam um volume de negócios anual no valor de 50 milhões de euros, devendo, entre outros critérios, (i) estar legalmente constituída no dia 1 de janeiro de 2020; (ii) dispor de contabilidade organizada; (iii) assegurar que o correspondente CAE se encontra previsto no Anexo A, da Portaria n.º 15-B/2021; (iv) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos, (v) possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), (vi) ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação; e, ainda, (vii) não ter sido objeto de um processo de insolvência e não ter beneficiado de auxílios à emergência ou auxílios à reestruturação. 
Caso a empresa demonstre ser elegível para o recebimento dos subsídios, estes serão atribuídos sob forma de subvenção não reembolsável, isto é, as empresas serão financiadas através de apoios a “fundo perdido”, o qual será calculado através do volume de faturação anual da empresa e respetiva diminuição da mesma motivada pela situação pandémica.
A taxa de financiamento a atribuir às empresas será de 20% do montante da diminuição da faturação das empresas, com o limite máximo de €10.000,00 para as microempresas, de €55.000,00 para as pequenas empresas e de €135.000,00 para as médias empresas e para as empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores e que tenham um volume de negócios anual inferior a 50 milhões de euros, sem prejuízo do aumento do valor de subsídio quando a empresa esteja encerrada por determinação legal ou administrativa. 
Em entrevista ao jornal Expresso, o Ministro Pedro Siza Vieira revelou que, durante a presente semana, iriam ser apresentadas novas medidas de apoio às empresas tendo em vista a sua ampliação a empresas que até agora não conseguiam ter acesso, bem como se considerou o reforço do financiamento do Programa APOIAR. Nesta medida, apresenta-se expectável que, até ao final do mês de março, estas medidas possam abranger um âmbito mais amplo de entidades empresariais.
Para mais informação sobre esta e outras medidas, apoio no financiamento, não hesite em contactar a JPG. 

Caso pretenda saber mais contacte: joelferreira@jpg-associados.com 

ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO EM TEMPOS DE PANDEMIA: que novas regras se impõem?

Fevereiro 2021

A 2 de fevereiro de 2021 entrou em vigor a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece um regime temporário e de exceção de resposta à situação epidemiológica que, atualmente, assola o nosso país. 
O mencionado diploma legislativo, que também regula a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do combate à COVID -19, introduziu alterações ao modo de realização das assembleias de condomínio.  
No que diz respeito às assembleias de condomínio, promover e incentivar alterações no modo da sua realização mostra-se fundamental, dado que envolve a presença física de um elevado número de pessoas. 
A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, no seu artigo 5º-A, estabelece a realização de assembleias de condomínio através de meios de comunicação à distância, prática que, pese embora já viesse a ser adotada por algumas administrações de condomínio, carecia de previsão legal para assegurar a sua validade no ordenamento jurídico. 
Assim, a utilização de meios de comunicação à distância passa a ser permitida, desde que a administração de condomínio assim a determine ou a maioria dos condóminos a requeira, sendo ainda possível a adoção de um sistema misto (presencial e por videoconferência), cabendo à administração a escolha do regime a adotar. 
E se um condómino não possui condições para assegurar a sua cabal participação na assembleia de condomínio através de meios de comunicação à distância? Neste caso, deve o mesmo comunicar tal impossibilidade à administração de condomínio, a qual deve assegurar os meios necessários para o efeito, caso não pretenda adotar um regime misto.
Em todo o caso, no que respeita à realização de assembleias de condomínio em regime presencial ou misto, devem cumprir as regras em vigor para os eventos corporativos na respetiva circunscrição territorial, conforme estabelece a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o que em condomínios com um elevado número de condóminos poderá obstar à sua realização. 
Relativamente à subscrição da ata de assembleia, pode ser efetuada através de assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre o documento digitalizado que contenha outras assinaturas. Vale ainda como subscrição a declaração do condómino, remetida por correio eletrónico, para a administração do condomínio, a dar o seu consentimento quanto ao conteúdo da ata que lhe foi remetida pela mesma via.
O diploma legal estabelece, ainda, efeitos retroativos para todas as assembleias realizadas por meios de comunicação à distância em data anterior à sua entrada em vigor, atribuindo segurança jurídica às respetivas atas cujas deliberações seriam passíveis de impugnação, caso contrário. 

Caso pretenda saber mais contacte: joanasilva@jpg-associados.com 

Instalação de Carregadores Elétricos e Conflitos de Condomínio: o que permite a lei?

Janeiro 2021

O aumento exponencial da compra de viaturas elétricas demonstra claramente a preocupação cada vez mais premente do consumidor com as questões ambientais, aliada à consciência de que um veículo amigo do ambiente também é financeiramente mais sustentável. Assim, a instalação de um carregador elétrico nas nossas garagens trata-se de uma comodidade indispensável, seja essa de utilização privada ou parte comum de edifício constituído em regime de propriedade horizontal. Mas o que se pode fazer mediante um conflito com a Administração do Condomínio que insiste pela prévia autorização da Assembleia de Condomínio?
Com efeito, prevê o Decreto-Lei nº 90/2014, de 11 de junho, que qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal pode, a expensas próprias, proceder à instalação de pontos de carregamento de baterias de viaturas elétricas ou de tomadas elétricas, nos locais do edifício já existentes, desde que comunique a sua pretensão à administração do condomínio, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data pretendida para a instalação. A esta comunicação deverá seguir anexado documento comprovativo de que a dita instalação obedece aos requisitos técnicos definidos pela DGEG.
Assim sendo, a legislação é clara: a instalação não carece de autorização, apenas de comunicação prévia à Administração de Condomínio.
No entanto, existem três situações que a Administração de Condomínio pode invocar para fundadamente se opor à comunicada instalação, a saber: 
• Quando, após a sobredita comunicação, a Administração do Condomínio proceda à instalação de um ponto de carregamento de baterias de viaturas elétricas para uso partilhado que garanta os mesmos serviços, tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores.
• Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento ou tomada elétrica para uso partilhado que garanta os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
• Quando a reportada instalação coloque em risco a segurança das pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício.
Assim, qualquer outro motivo invocado pela Administração de Condomínio não pode obstar à instalação de um ponto de carregamento de veículos elétricos.

Caso pretenda saber mais contacte: crystalmeneses@jpg-associados.com 

Teletrabalho obrigatório? Sim ou não?

Novembro 2020

Portugal enfrenta uma nova vaga da epidemia Covid-19 e renovada a situação de calamidade no país, foram apresentadas também novas medidas, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 3 de novembro. Uma das questões que mais dúvidas levantam é o teletrabalho. Em 121 concelhos, nos quais os casos se encontram a aumentar a um ritmo alarmante, há novas medidas e uma delas é o teletrabalho.
O regime de teletrabalho é obrigatório e deve ser adotado sempre que as funções em causa o permitirem, independentemente do vínculo laboral. Como tal, não é necessário nenhum acordo por escrito entre as duas entidades. A entidade empregadora tem o dever de disponibilizar ao trabalhador os instrumentos necessários para que este possa realizar o seu trabalho a partir de casa. Caso o trabalhador não disponha de condições para laborar em teletrabalho, deve informar por escrito a entidade empregadora do seu impedimento.
Nos casos em que exista incompatibilidade entre as funções exercidas e o regime de teletrabalho, o empregador deve comunicar desse facto, por escrito, ao trabalhador em causa. Nesta situação, o trabalhador pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no período de três dias úteis, após receção da comunicação da entidade empregadora, informação sobre o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção de exercício de funções em regime presencial. Por seu lado, a ACT dispõe do prazo de cinco dias úteis para responder ao trabalhador.
Ficam excluídos deste regime os trabalhadores que exerçam funções em serviços essenciais, como estipulado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Importa ainda não esquecer que o trabalhador, em regime de teletrabalho, continua a ter os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, mantendo, quer os mesmos limites do período normal de trabalho, quer a mesma retribuição, conservando ainda o direito ao subsídio de alimentação, não obstante o exercício de funções a partir de casa. 

Homenagem à Dra. Regina Quintanilha

Julho 2018

"A Dra. Regina Quintanilha foi a primeira mulher licenciada em Direito e Advogada em Portugal, bem como a primeira procuradora judicial, primeira notária e primeira conservadora do registo predial. Como Advogada fez a sua estreia no Tribunal da Boa Hora, a 14 de Novembro de 1913, depois do Supremo Tribunal de Justiça lhe ter dado autorização para advogar. Não obstante, só em 1918 o Decreto n.º 4676, de 19 de Julho, viria a consagrar a abertura plena da Advocacia às mulheres."
 

Acidente Provocado por Trator - Âmbito de cobertura do Seguro Automóvel

Julho 2018

"O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que não está abrangido pelo âmbito de cobertura do seguro automóvel obrigatório o acidente que seja provocado pelo capotamento de um trator no momento em que este se encontrava imobilizado, a servir de apoio ao trabalho agrícola, com o motor em funcionamento para acionar a bomba pulverizadora de herbicida."

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